Câmara aprecia mudanças na lei que criou a Emdur

por Paulo Torres publicado 19/06/2018 15h10, última modificação 19/06/2018 15h41
A Câmara Municipal está apreciando o Projeto de Lei n° 97, que “altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (Emdur)”. A proposta, de autoria do Poder Executivo, foi enviada ao Poder Legislativo através da Mensagem nº 68, encaminhada com pedido de urgência. A reestruturação proposta é “necessária e urgente” em função de posição manifestada pelo Tribunal de Contas do Estado em relação à contratação, pelo Município, e execução, pela Emdur, de obras e serviços, além da necessidade de adaptação da Emdur às disposições da Lei Federal 13.303/2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias”.
Câmara aprecia mudanças na lei que criou a Emdur

Proposição do Poder Executivo foi lida na sessão de segunda-feira para iniciar tramitação

 

 

 

A Câmara Municipal de Toledo está apreciando o Projeto de Lei n° 97, que “altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (Emdur)”. A proposta, de autoria do Poder Executivo, foi enviada ao Poder Legislativo através da Mensagem nº 68, de 15 de junho, encaminhada com pedido de urgência. A reestruturação proposta, segundo o prefeito Lucio de Marchi afirma na Mensagem nº 68, é “necessária e urgente” em função de posição manifestada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação à contratação, pelo Município, e execução, pela Emdur, de obras e serviços, além da necessidade de adaptação da Emdur às disposições da Lei Federal 13.303/2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O prefeito lembra que a partir do Processo de Dispensa de Licitação nº. 02/2017, o TCE apontou algumas impropriedades em relação à contratação, pelo Município, e execução, pela Emdur, de obras e serviços, tomando por base o entendimento do TCE, conforme o Processo TCE 367522/17, tendo como relator Ivan Lelis Bonilha. “Foi constatado que a Emdur, a teor do disposto nos seus art. 2º, incisos II e V e seu parágrafo único, incisos II e IV; e art. 5º, III, todos da Lei Municipal nº 1.119/84, possui finalidade econômica, na medida em que está autorizada a prestar serviços, realizar obras e comercializar bens e produtos à particulares e não só ao Poder Público”, aponta o prefeito. “Tal situação desautoriza a contratação da Emdur, pelo Município, na via da dispensa de licitação (art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/96), gerando possíveis questionamentos até sobre o não recolhimento dos tributos municipais (art. 4º da Lei Municipal nº 1.199/84)”, prossegue o prefeito na Mensagem nº 68 à Câmara. “Ademais, a partir desta alteração legislativa haverá um maior controle e fiscalização pelos órgãos internos e externos, bem como propiciará uma maior transparência à sociedade toledana dos valores despendidos nos contratos e funcionamento de Empresa”, aponta o documento do Poder Executivo.

Por tais razões, para que a relação até hoje existente entre o Município de Toledo e a Emdur possa continuar subsistindo de maneira legal e eficiente, é necessário proceder-se à adequação da Lei Municipal nº 1.199/84”, aponta a proposição referindo-se à elei municipal que criou a Emdur. Segundo a proposição, o objetivo é “retirar o caráter econômico da Emdur, ajustando sua finalidade unicamente à prestação de serviços públicos e de suporte à Administração Pública Municipal para o desenvolvimento de atividades de índole pública propriamente. Para tanto, a Emdur deixará de ter fins lucrativos, atendendo apenas a Administração Direta e Indireta do Município de Toledo (art. 1º, §1º, inciso I)”, prossegue o documento.

É preciso, também, garantir, além da autonomia administrativa e financeira, autonomia orçamentária para que, futuramente, possa a referida Empresa Pública figurar no orçamento do Município de Toledo, conforme já autorizou o art. 10 da Lei Municipal nº 1.199/84”, continua a proposição, que diante das atividades hoje executadas pela Emdur e as necessidades do Município, propõe que “os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.199/84 passa por adequações, a fim de possibilitar a execução de obras e serviços de maneira mais abrangente e preceituar de maneira expressa a sua função social”. Quanto à possibilidade de contratação da Emdur, pelo Município, por dispensa de licitação (art. 24, VIII), como já autoriza o art. 2-A da Lei Municipal nº 1.199/84, a proposição aponta que há “em tese, a possibilidade, uma vez que, a teor do disposto nas alterações ora propostas, a Empresa deixará de ter caráter econômico”.

Assim, visando atender os princípios da Administração Pública, em especial, a legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, bem como garantir a autonomia e sobrevivência da Emdur, como empresa pública consolidada no Município de Toledo há mais de 30 anos, que presta relevantes serviços públicos, empregando mais de 230 (duzentos e trinta) funcionários, é urgente e necessária a aprovação do presente Projeto de Lei”, aponta o prefeito Lucio de Marchi na mensagem à Câmara Municipal. Ele solicita ainda regime de urgência na apreciação da proposta, conforme prevê a Lei Orgânica de Toledo em seu artigo 32, em razão da necessidade da readequação da lei de criação da Emdur e demais alterações estatutárias que se fazem necessárias”.